A Anac aprovou, no último dia 13 de dezembro de 2016, nova norma que regula as condições gerais do transporte aéreo. Trata-se da resolução 400, que traz em seu conteúdo a permissão para que as companhias aéreas cobrem, separadamente, pelo despacho da bagagem dos passageiros, regra que passa a valer para as passagens vendidas a partir de 14 de março de 2017.

Porém, há argumentos jurídicos sólidos e consistentes para que a medida seja imediatamente afastada por decisões judiciais.

O primeiro argumento é que a norma afasta as regras de tráfego, consolidadas no meio social e jurídico brasileiro e que geraram, durantes anos, justas e plausíveis expectativas aos passageiros.

Como segundo argumento, é da essência do transporte de pessoas que as bagagens estejam incluídas no valor total do contrato, aplicando-se o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue o principal. A propósito, ao definir o negócio, estabelece o art. 730 do Código Civil que pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Em complemento, quanto à responsabilidade do transportador, esta inclui não só a integridade do passageiro, mas também da sua bagagem, conclusão retirada do art. air max 90 734, também do Código Civil.

Terceiro argumento, a cobrança em separado das passagens gera enriquecimento sem causa das companhias aéreas, ato unilateral vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil.

O quarto e principal argumento diz respeito à violação de preceitos do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social, com fundamento no art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. De início, cite-se o desrespeito ao art. 4º, inciso III, da lei 8.078/90, que estabelece como um dos fundamentos da Política Nacional das Relações de Consumo o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, o que está sendo claramente quebrado, pois os primeiros estão sendo colocados em situação de onerosidade excessiva.

Sem prejuízo dessa norma, a Anac está desrespeitando o disposto no art. 39, inciso V, do CDC, que veda, como prática abusiva, a conduta de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. As passagens áreas no pulsera pandora Brasil já têm valores excessivos, com serviços que são notoriamente conhecidos como ruins. Cobrar o despacho da bagagem fará com que aquilo que já pode ser considerado abusivo passe a ser extorsivo. zapatillas air max

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