A juíza Rosa Dias Godrim, titular da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, condenou uma empresa especializada em reflorestamento a pagar indenização por dano moral a um ex-empregado autuado pela Receita Federal por suposta omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de ação trabalhista.

No processo, ficou demonstrado que o trabalhador sofreu cobrança indevida do fisco em razão de equívoco da ex-empregadora. 

Os documentos examinados pela julgadora apontaram a culpa da empresa pela conduta que levou o ex-funcionário a sofrer indevidamente cobrança de imposto. Conforme registrado, a própria Receita Federal, no julgamento do processo administrativo, reconheceu que a fonte pagadora informou, indevidamente, valores depositados em juízo para garantia de execução como sendo rendimentos tributáveis do interessado.

Para a magistrada, é inegável o constrangimento e o abalo psicológico sofrido pelo trabalhador ao ser enquadrado na condição de sonegador fiscal, inclusive com cobrança de multa. Ela explicou que, nesses casos, o dano moral é presumível.

A 5ª Turma do TRT de Minas confirmou o entendimento. “A culpa da reclamada é patente, em nada alterando a ausência de qualquer intenção maliciosa. Os danos experimentados pelo reclamante são igualmente incontestáveis, considerando que ele foi vítima de indevida cobrança, tendo sido notificado a quitar imposto por omissão de rendimentos correspondente a vultosa quantia de R$319.997,33”, destacou o relator, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.

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