Valores pagos como contribuições adicionais destinadas ao equacionamento dos déficits dos planos de previdência complementar fechada são passíveis de isenção de imposto de renda e de devolução daqueles retidos até esta data. Os valores respectivos não devem compor a base de cálculo do imposto retido na fonte dos proventos pagos, assim como, em função do disposto no §6º do artigo 11 da Lei 9.250/1995, os valores das contribuições não estão limitados aos 12%, podendo ser integralmente dedutíveis.

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