A pessoa que era empregada de uma empresa, ou recolhia INSS de forma autônoma e passa a necessitar de prótese, órtese ou algum instrumento de locomoção, pode ter os mesmos adquiridos pelo INSS.

Como exemplo, se enquadram nessas hipóteses a pessoa que sofreu uma amputação e necessita de uma prótese, ou teve perda auditiva e necessita de um aparelho auditivo, ou ainda que necessite de uma cadeira de rodas.

As decisões judiciais recentes estabelecem que deve o INSS fornecer próteses, órteses e instrumentos de auxílio para locomoção aos segurados, inclusive àqueles aposentados por invalidez ou incapazes de se reabilitarem para o mercado de trabalho, além da obrigação de manutenção das próteses e órteses daqueles que já as possuam, com o objetivo de promover não só a reabilitação profissional, como também a reabilitação social do segurado. (TRF4 5004168-34.2017.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/09/2018).

Referidos benefícios estão previstos na lei 8.213/1991, que estabelece a obrigação do INSS em fornecer próteses e órteses aos segurados e, em alguns casos, a seus dependentes de forma gratuita. Vejamos o que diz a lei:

  Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

        Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

        a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

        b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

        c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

        Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

Ressalto que além do fornecimento das órteses, próteses ou instrumento de auxílio de locomoção, o INSS está obrigado a realizar a manutenção dos equipamentos.

O direito ao benefício já foi matéria de discussão nos autos de ACP Nº 5002364-93.2010.404.7101/RS onde o INSS foi condenado a fornecer órteses, próteses ou quaisquer outros equipamentos necessários à locomoção dos segurados com deficiência física, bem como substituir e a realizar regular manutenção desses artefatos, convocando os segurados, em prazo não superior a 180 dias.

A solicitação deve feita pessoalmente em qualquer agência do INSS.

O fornecimento prótese, órtese e instrumento de locomoção é um direito seu garantido por lei. Caso tenha seu benefício negado procure um advogado de sua confiança.

Texto por: Úrsula de Oliveira Lima

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