A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a divulgação de conversas de WhatsApp sem a autorização dos participantes é passível de indenização.

 Os ministros negaram provimento ao recurso especial ajuizado para homem que divulgou uma conversa ocorrida em um grupo no WhatsApp, sem a autorização dos integrantes.

O homem em questão participava de um grupo de torcedores e dirigentes de um clube de futebol do Paraná (PR), e vazou a captura de tela com as mensagens de manifestações de insatisfação e imagens pessoais dos participantes, o que resultou no desligamento de alguns membros do clube.

Na primeira instância, o autor da divulgação foi condenado a pagar R$ 40 mil em danos morais aos integrantes do clube, sob o fundamento de que houve violação à privacidade dos participantes do grupo, que acreditaram que suas conversas ficariam restritas ao âmbito privado.

Em recurso ao STJ, o torcedor sustentou que a gravação de conversa por um dos interlocutores não constitui ato ilícito e que o conteúdo das mensagens era de interesse público.

O sigilo das comunicações visa resguardar o direito à intimidade e à privacidade, ao enviar mensagens via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, muito menos divulgada ao público, seja por rede social ou pela mídia.

Ao levar uma conversa privada a conhecimento público, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano.

O autor da divulgação da conversa privada foi condenado pelas instâncias ordinárias a pagar indenização de R$ 5 mil a um dos integrantes do grupo.

Segundo o voto da relatora, a ministra Nancy Andrighi, a exposição pública de mensagens privadas não é ilícita quando “tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor”, o que não é o caso das mensagens divulgadas pelo autor.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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