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O 6º Juizado Especial Cível de Londrina, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência formulados em face de Abril Comunicações S.A. que procedeu a renovação automática de assinatura de revista mediante lançamentos em cartão de crédito da Autora.
Entendeu o MM. Juiz cabível a restituição do indébito em dobro, vez que houve a renovação automática da assinatura, sem a anuência da autora, não obstante os pedidos de cancelamento efetuados via SAC da editora.
O MM. Juiz entendeu, ainda, que o desconto no cartão de crédito sem amparo contratual configura ato ilícito, em conformidade com o artigo 186 do Código Civil, sendo que o seu cometimento gera o dever de reparação e condenou a editora ao pagamento de indenização por danos morais.
Anteriormente, o MM. Juiz havia concedido a tutela de urgência pleiteada pela autora para o fim de determinar que a empresa ré providencie a suspensão das cobranças indicadas na petição inicial, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por cada ato de descumprimento que restou confirmada na sentença.
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