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O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região rejeitou as conclusões periciais no sentido de que a manutenção do quadro de saúde da empregada após a extinção do contrato de trabalho e a não fruição de benefícios previdenciários afastam o nexo causal entre o diagnóstico de depressão e o trabalho exercido na empresa.
Conforme o relator do processo, Desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, a substancial pressão psicológica suportada pela empregada no ambiente laboral em decorrência da postura constantemente agressiva do líder da empresa empregadora, contribuiu, no mínimo, como concausa para o surgimento ou agravamento de seu quadro depressivo, circunstância que viabiliza o reconhecimento do cunho ocupacional da doença por ela suportada.
Para o relator, “indiscutível que, não obstante a depressão de fato possa advir de múltiplos fatores, a existência de assédio moral no trabalho pode ser considerada como fator de desencadeamento ou de agravamento do quadro clínico da Reclamante, conclusão reforçada, inclusive, pelo exame admissional que a considerou apta quando de seu ingresso nos quadros funcionais da Ré (fl. 135).
A 2ª Turma reformou a r. sentença para reconhecer a existência de doença ocupacional e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária.
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