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A 5.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região declarou nula a demissão do empregado e determinou sua reintegração ao trabalho com o pagamento dos salários vencidos e vincendos considerando o período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração, observando todos os reajustes concedidos à sua categoria profissional, espontâneos ou legais.
O empregado foi demitido por justa causa sob a alegação de que teria praticado ofensas verbais contra o gerente do RH da empresa na ocasião em que este foi aplicar ao empregado advertência em decorrência de ter abandonado o posto de trabalho injustificadamente e de forma reiterada.
Entretanto, o juízo desconstitui a demissão por justa causa ante a falta de prova das alegações da reclamada. Esta não juntou aos autos documentos que comprovassem o abandono do posto de trabalho pelo empregado, embora tenha o juízo determinado a juntada das anotações avulsas de entrada e saída de empregados, sob pen por ela alegada.
Com base nas fundamentações do empregado, o juízo entendeu que as provas orais não comprovaram o abandono do posto de trabalho, nem de que o empregado teria praticado ofensas verbais contra o gerente do RH.
Desta feita, entendeu não haver o que se falar em cometimento de falta grave a ensejar a dispensa por justa causa, motivo pelo qual declarou nula a demissão e determinou a reintegração do empregado ao trabalho.
Decisão completa:
http://www.trt9.jus.br/pesquisaprocessual/processo/exibirProcesso.xhtml
Autos CNJ n.º 0000672-25.2015.5.09.0513 – TRT da 9.ª Região
Autos RO-05163-2015-513-09-00-1
Processo sob os cuidados da advogada Samira Calixto Peijo
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