Nossa Missão:
Prestar serviços de excelência nas diversas áreas da advocacia, primando pela ética, pela moral e pela transparência na busca de soluções inovadoras aos seus clientes.
O acidente de trabalho ocorrido durante a realização de serviços na sede da empresa tornam presumíveis o nexo de causalidade e a culpa do empregador, sendo devida a indenização por dano material e por dano moral ao empregado. A empresa deve demonstrar que tomou as medidas necessárias para a eliminação e/ou redução dos riscos no ambiente de trabalho, para afastar acidentes. Como existiu negligência na fiscalização das atividades e na diminuição dos riscos no ambiente de trabalho, caracterizada está a culpa do empregador pelo acidente de trabalho, devendo responder pelas respectivas indenizações ao empregado.
TRT 9ª Região PR – 6ª turma
CNJ: 0000440-82.2014.5.09.0663
TRT: 03526-2014-663-09-00-8 (RO)
ELTON JHON DE LIMA SALLES e PVC BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A
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