Nossa Missão:
Prestar serviços de excelência nas diversas áreas da advocacia, primando pela ética, pela moral e pela transparência na busca de soluções inovadoras aos seus clientes.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de horas extras a um empregado que, apesar de ocupar funções denominadas de gerente regional e gerente regional de negócios, não exercia poderes de mando e tinha a jornada controlada.
Na avaliação regional, as atividades do empregado não se amoldam às descritas pelo art. 62 da CLT, uma vez que relatado pela única testemunha que os gerentes gerais da agência do interior são subordinados ao superintendente, não podem conceder empréstimos, assinar contratos, nem tem poderes para nomear ou destituir cargos.
Assim, afirmando que a jornada de trabalho do gerente sem poder de gestão é regida pelo artigo 224, § 2.º, da CLT, o Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região (CE) considerou devido o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª hora ao empregado.
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