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Prestar serviços de excelência nas diversas áreas da advocacia, primando pela ética, pela moral e pela transparência na busca de soluções inovadoras aos seus clientes.
É vedado ao credor expor o devedor a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça quando da cobrança de seus débitos. Com esse entendimento, a Turma Recursal do TJ/PR condenou instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais a uma cidadã que sofria cobranças vexatórias na cidade de Londrina/PR.
O mulher alegou que passou a ser vítima de cobranças pela financeira. Com o intuito de constrangê-la ao pagamento, a instituição financeira efetuava cobranças indevidas após a quitação da dívida, por meio de reiteradas mensagens via celular e ligações.
Para a magistrada, relatora da matéria, a conduta praticada é abusiva e ofende o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente considerando que a dívida pertence a terceiros, alheio a lide.
Recurso: 0063408-77.2015.8.16.0014
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® Maria Zélia de Oliveira e Oliveira e Advogados | OAB/PR: 1.730 | Desenvolvido por Megalu Comunicação
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