Governo divulga medidas trabalhistas para enfrentar o COVID-19

Foi editada a Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020 que Flexibiliza as Relações de Trabalho.

Publicada na noite do dia 22 de março de 2020, a Medida Provisória 927 flexibiliza as relações de trabalho, permitindo acordos individuais ou coletivos, com a finalidade de enfrentamento pelos empregados e empregadores do estado de calamidade pública relacionado à COVID-19 (Corona Virus) e garantir os empregos.

A Medida Provisória permite:

  1.  Teletrabalho – empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Esta alteração poderá ser efetuada com notificação no prazo de 48 (quarenta) e oito horas.
  2. Antecipação de férias individuais – Durante o estado de calamidade pública, empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

b.1) Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;

b.2) Poderão ser concedidas pelo empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

b.3) As partes poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

  1. É permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:

j.1) prorrogar a jornada de trabalho;

j.2) dotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado;

j.3) As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas necessárias, poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

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