Em virtude do coronavírus, diversas medidas vêm sendo tomadas pelo governo, de forma a assegurar os empregos e a continuidade dos serviços essenciais.

Porém, uma questão vem a tona e diz respeito aquelas pessoas que fazem parte do grupo de risco e não podem trabalhar através de teletrabalho, o chamado home office. Muitas atividades não permitem o home office, seja pela atividade exercida ser essencial ou que não possa ser exercida de forma não presencial.

O que fazer neste caso, já que a vida e a saúde da pessoa estão em risco?

Neste caso a pessoa pode ter direito ao auxílio doença.

O conceito do benefício de auxílio-doença está definido no artigo 59 da Lei 8.213/91, que estabelece o seguinte: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

O salário do segurado é pago pela empresa durante os primeiros 15 dias, após este período fica a cargo da Previdência Social. Na hipótese de empregado doméstico, não cabe ao empregador qualquer pagamento, pois não há previsão legal para isto, devendo a previdência pagar o período integral desde a constatação da incapacidade do segurado.

As pessoas que pertencem ao grupo de risco e não podem trabalhar em regime de home office, podem ser enquadradas no art. 59 da Lei 8.213/91, tendo em vista que estão incapacitadas para o trabalho, pelo risco de adquirirem uma doença que pode tirar-lhes a vida.

A Constituição Federal estabelece em seu art. 1º, inciso III que dentre os princípios da República Federativa do Brasil estão a dignidade da pessoa humana. Também, o art. 7º, inciso XXII, assegura a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Assim, ainda que o trabalhador possa exercer suas atividades sem dificuldades, a situação da pandemia do coronavírus o impede de exercer suas atividades sem que seja exposto ao risco, possuindo sim direito ao auxílio-doença.

O trabalhador que se enquadre nestas situações deve efetuar o pedido de auxílio doença perante o site ou aplicativo do INSS ou ainda através do número 135.

O ideal é que o pedido seja efetuado pelo site ou pelo aplicativo, para que seja possível anexar o atestado médico.

O atestado deve estar legível e sem rasuras. Deve ainda conter a assinatura do médico e carimbo de identificação, com o número de inscrição no registro do conselho de classe (CMR do médico), deve possuir o Código Internacional de Doenças (CID), com informações sobre a doença, e conter tempo de repouso necessário.

Como o INSS não está realizando perícias atualmente, para os empregados cujo atestado preencherem os requisitos, será antecipado o valor de 01 (um) salário mínimo até a data da realização da perícia.

Depois de 90 dias, caso o trabalhador necessite prorrogar a antecipação do auxílio-doença, deve requerer a prorrogação através dos canais de atendimento do INSS e apresentar um novo atestado médico.

O INSS definiu, também, três casos em que o segurado terá de fazer a perícia médica presencial depois do fim da pandemia, mesmo tendo o benefício liberado:

a) quando o período de afastamento da atividade, incluídas as prorrogações, ultrapassar o prazo máximo de três meses;

b) conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença e,

c) negação da antecipação quando o atestado enviado pela internet não atender aos requisitos exigidos.

Caso o INSS recurse o benefício, o trabalhador deve entrar com uma ação na Justiça, para reivindicar o benefício, hipótese em que será realizada uma perícia judicial e o juiz avaliará todo o quadro de saúde e social do trabalhador.

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