Desafios e transformações no universo trabalhista pós-pandemia fomentam o home office como opção para empregadores e empregados. Contudo, ainda que o trabalhador não esteja nas dependências da empresa, o empregador tem o dever de zelar pela saúde de seus empregados.
O teletrabalho já possui definição em lei (art. 75-B da CLT), é uma das espécies de trabalho remoto, caracterizado pelo fato de o trabalhador prestar sua atividade preponderantemente fora das dependências do empregador. Enquanto o home office é uma modalidade de teletrabalho realizado na dependência do empregado.

Nos casos de acidente de trabalho típico, caracterizados por queda, por exemplo, é de difícil definição quando se trata de home office, tendo em vista que, normalmente, existe uma flexibilidade de horários do empregado.
Em contrapartida, doenças desencadeadas pela forma de trabalhar, ou pelas condições oferecidas pelo empregador na estrutura do home office, podem ser mais facilmente configuradas como tendo nexo com o trabalho e, portanto, consideradas como acidente de trabalho. Nesse caso, a legislação permite o reconhecimento de nexo causal (ligação entre o efeito e a causa) e a possível responsabilização civil/trabalhista do empregador, caso haja culpabilidade.
Os direitos do empregado após um acidente de trabalho em home office são os mesmos de um empregado que trabalha no estabelecimento do empregador.

Em caso de incapacidade para o trabalho, o empregado deve apresentar atestado médico para licença remunerada dos primeiros 15 dias e, persistindo a incapacidade, o empregador deve emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), encaminhando o empregado ao INSS para receber o auxílio-doença acidentário. A lei ainda garante o mínimo de 12 meses de estabilidade no emprego nesse caso.
O empregador deve garantir que o novo ambiente de trabalho seja adequado, tanto em relação aos equipamentos quanto à forma de trabalhar, bem como a fiscalização do ambiente de trabalho. Cabe ao empregador, ainda, instruir os empregados quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Já empregado deverá assinar um termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador, conforme o artigo 75-E da CLT, garantindo assim, que ambas as partes estejam instruídas e de acordo com a modalidade de trabalho.
Fonte: Jusbrasil